Informações sobre Propriedade Intelectual

Indicação Geográfica

Indicação Geográfica (IG) é um instrumento de propriedade industrial que busca distinguir a origem geográfica de um determinado produto ou serviço.

A Indicação Geográfica é dividida em Indicação de Procedência e Denominação de Origem, definidas nos arts. 177 e 178 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 – Lei de Propriedade Industrial:

Indicação de procedência: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Denominação de origem: o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Para o registro de uma Indicação de Procedência, é necessário que uma determinada área geográfica tenha se tornado comprovadamente conhecida como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Para o registro de uma Denominação de Origem, é necessário que as qualidades ou características do produto ou serviço designado pela Indicação Geográfica se devam exclusiva ou essencialmente às peculiaridades do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.

Aprofundamentos podem ser realizados com o Manual de Indicações Geográficas do INPI.

Duração da Proteção da Indicação Geográfica

Diferentemente de outras formas de proteção, como Marcas, Patentes e Desenhos Industriais, em relação à Indicação Geográfica a legislação brasileira não define um prazo de duração específico. Portanto, o direito ao uso dessas indicações perdura enquanto existir o produto ou serviço reconhecido, considerando as particularidades das Indicações de Procedência e das Denominações de Origem.