Informações sobre Propriedade Intelectual

Direito Autoral

O Direito Autoral compreende os direitos de autor, os direitos conexos e os programas de computador.

Em relação aos Programas de Computador, todas as informações de proteção e registros podem ser encontradas AQUI

Os direitos de autor, como os demais direitos de propriedade intelectual, conferem proteção às manifestações da criatividade humana. Aqui, com o diferencial de que se destina às expressões artísticas, científicas e literárias. Os direitos são regulamentados pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direitos Autorais.

São exemplos de obras intelectuais protegidas por direito do autor:

Textos de obras literárias, artísticas ou científicas.

Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza.

Obras dramáticas e dramático-musicais.

Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma.

Composições musicais, tenham ou não letra.

Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas.

Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética.

Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza.

Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência.

Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova.

Programas de computador.

Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Por outro lado, a Lei estabelece o que não pode ser protegido por direito de autor:

  • Ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
  • Esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
  • Formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
  • Textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  • Informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
  • Nomes e títulos isolados;
  • Aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.

Há dois tipos de direitos conferidos ao autor: direitos patrimoniais e direitos morais.

  • Direitos patrimoniais: estão previstos tanto na legislação nacional quanto na Convenção de Berna: direitos de reprodução; de representação; de execução, do qual decorrem os direitos de radiodifusão e de comunicação pública; de adaptação, que inclui a tradução. De modo geral, os direitos patrimoniais referem-se a todos os usos econômicos feitos da criação.   
  • Direitos morais: estão previstos no artigo 24 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direitos Autorais, e consistem no i) direito de paternidade; ii) direito ao inédito; iii) direito à integridade; iv) direito de acesso à obra.

Os direitos conexos, como os direitos autorais, fazem parte dos direitos de propriedade intelectual e conferem proteção às manifestações artísticas e culturais, mas com o diferencial de que se destinam a proteger os interesses dos intérpretes, produtores fonográficos e organismos de radiodifusão em suas execuções e transmissões. 

Esses direitos também são regulamentados pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Lei de Direitos Autorais. São exemplos de direitos conexos a proteção das interpretações de atores, cantores e músicos, a produção de fonogramas por produtores fonográficos e a transmissão de obras por emissoras de rádio e televisão. Esses direitos garantem que os esforços e investimentos feitos na difusão e execução de obras culturais sejam devidamente reconhecidos e remunerados, assegurando uma justa retribuição aos profissionais envolvidos.

Os direitos conferidos aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão estão previstos, respectivamente, nos artigos 90 a 92, 93 e 95 da Lei de Direitos Autorais, e, assim como os direitos de autor, abrangem tanto aspectos patrimoniais quanto morais.

Aprofundamentos podem ser realizados no site da Fundação da Biblioteca Nacional.

Duração da Proteção dos Direitos Autorais

Quanto aos direitos de autor, a proteção dura desde a sua criação até 70 anos a partir da morte do autor ou da data do evento no caso de obras fotográficas, audiovisuais ou coletivas. 

Os direitos conexos têm o mesmo prazo de duração (70 anos), mas a contagem inicia no dia 1º de janeiro do ano subsequente à fixação (fonogramas), à transmissão (emissões das empresas de radiodifusão) ou à execução e representação pública (para os demais casos).

Já os programas de computador são protegidos pelo prazo de 50 anos. As informações sobre os programas de computador podem ser encontradas AQUI

Como efetuo o Registro por meio da SINOVA?

A UFSC realiza somente a proteção e registros dos programas de computador,  as informações podem ser encontradas AQUI. As demais obras protegidas por Direito Autoral pertencerão integralmente aos autores, conforme preconiza o artigo 20 da Resolução nº 014/CUn, de 25 de junho de 2002, sendo possibilitada a cessão desses direitos à UFSC:

Art. 20 – Os direitos autorais sobre publicação pertencerão integralmente aos seus autores. 

Parágrafo único: Os direitos de que trata o caput deste artigo poderão ser cedidos à Universidade, mediante contrato de cessão de direitos autorais.

O Direito Autoral é declaratório, ou seja, independe da realização de registro. Contudo, existe a possibilidade do autor registrar suas obras com intuito de criar um registro de autoria e anterioridade, tornando mais evidente o Direito Autoral. Para esse procedimento, é sugerido que o registro seja realizado nos órgãos competentes (Fundação Biblioteca Nacional), pelo aplicativo gov.br, ou com auxílio do Escritório de Direitos Autorais da UDESC, iniciativas a serem conduzidas pelo próprio autor.

Links úteis e material complementar

Interessado(a) no tema? Nesta seção, você pode aprofundar seu conhecimento sobre Direitos Autorais  e esclarecer dúvidas comuns sobre como sua proteção é realizada.

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

Registrar ou Averbar Direitos Autorais na Biblioteca Nacional

Manual de Direitos Autorais – TCU/2020