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Patentes

O que é?

De acordo com o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão responsável pela gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual:

“A patente é um título de propriedade temporário, oficial, concedido pelo Estado, por força de lei, ao seu titular ou seus sucessores (pessoa física ou pessoa jurídica), que passam a possuir os direitos exclusivos sobre o bem, seja de um produto, de um processo de fabricação ou aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, objetos de sua patente. Terceiros podem explorar a patente somente com permissão do titular (mediante uma licença). 

 

A concessão da patente é um ato administrativo declarativo, ao se reconhecer o direito do titular, e atributivo (constitutivo), sendo necessário o requerimento da patente e o seu trâmite junto à administração pública.”

A Resolução 014/CUn de 25 de junho de 2022 dispõe sobre a propriedade e a gestão de direitos relativos à propriedade intelectual no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina.

As patentes possuem como características fundamentais:

  • Propriedade limitada temporalmente;

 

  • Interesse público na divulgação da informação contida no Pedido de Patente;

 

  • Territorialidade por país;

 

  • Expectativa de direito até sua concessão;

 

  • Obrigações do titular da patente (possibilidade de licenciamento compulsório).

Todas as criações que impliquem em desenvolvimento que acarrete solução de um problema ou avanço tecnológico em relação ao que já existe e que possuam aplicação industrial podem, a princípio, ser passíveis de proteção. Este conceito envolve diferentes categorias que podem ser divididos em dois grupos principais:

(A) Os produtos podem ser equipamentos/aparelhos; objetos, invenção implementada por computador (IIC), compostos, composição ou Kit. 

 

(B) Os processos podem ser métodos, uso e IIC.

A Lei de Propriedade Industrial – LPI 9279 de 14 de maio de 1996, em seu art. 10º, não define o que é patenteável, mas sim o que não se considera invenção ou modelo de utilidade expressos nos incisos abaixo:

I- descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

 

II – concepções puramente abstratas;

 

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

 

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

 

V – programas de computador em si;

 

VI – apresentação de informações;

 

VII – regras de jogo;

 

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

 

IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

A Lei de Propriedade Industrial – Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 prevê a concessão de Patente de Invenção, patente de Modelo de Utilidade e, ainda, a concessão de Certificado de Adição de Invenção como um acessório da Patente de Invenção que possui proteção até a data da Patente inicial.

Patente de Invenção e Processo

As invenções podem ser referentes a produtos industriais (compostos, composições, objetos, aparelhos, dispositivos etc.) e a atividades industriais (processos, métodos, etc.).

 

Os três requisitos para patentear uma invenção são a novidade, a atividade inventiva e a aplicação industrial.

 

A invenção é considerada “nova” quando não compreendida no estado da técnica.  Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado “estado da técnica” a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subsequentemente.

 

O “estado da técnica” é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso de qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior (ressalvas: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, artigos 16 e 17).

 

Não será considerada como “estado da técnica” a divulgação de invenção ou modelo de utilidade quando ocorrida durante o período de graça, 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor; pelo INPI; ou por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

 

A “Atividade inventiva” ocorre sempre que, para um técnico no assunto, a invenção não decorrer de maneira evidente ou óbvia do “estado da técnica”.

 

É considerada suscetível de “aplicação industrial” quando pode ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria.

ATENÇÃO!

A partir do momento que o(s) pesquisador(es) constatar(rem) que os resultados de sua(s) pesquisa(s) poderá(ão) ser objeto(s) de proteção intelectual, surge o dever de resguardar a confidencialidade das informações. Nesse sentido, o(s) pesquisador(es) deve(vem) informar à SINOVA, preferencialmente, antes da realização de qualquer forma de divulgação da invenção, para que sejam tomadas as devidas providências de proteção sem qualquer prejuízo.

 

No caso de trabalhos acadêmicos de final de curso, em que há a obrigatoriedade de publicação na biblioteca, salienta-se que é possível manter o sigilo na biblioteca por doze meses ou mais. Nos cursos em que a banca pública é exigida, pode-se resguardar a novidade da invenção por meio de pedido de sigilo, com a assinatura de termo assinado por todos os presentes. Para estes casos, sugere-se a defesa em sigilo e sigilo em biblioteca. Para maiores informações e realização dos trâmites necessários, clicando aqui(inserir link para a página de sigilo — seria a de Segredo Industrial?)

Patente de Modelo de Utilidade

Corresponde a uma melhoria funcional introduzida em um produto (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, artigos 6° a 93).

 

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

 

Para determinar a definição da natureza correta, é necessário avaliar se há um aperfeiçoamento de efeito ou funcionalidade – caso de proteção como Patente de Modelo de Utilidade – ou um novo efeito técnico-funcional – caso de proteção como Patente de Invenção. O inventor poderá identificar melhor a natureza (Invenção ou Modelo de Utilidade) da sua criação a partir do conhecimento prévio do estado da técnica, de modo a requerer devidamente a proteção.

Certificado de Adição de Invenção

A adição de invenção é um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito inventivo. O Certificado de Adição de Invenção que não apresentar o mesmo conceito inventivo do Pedido ou da Patente do qual se origina, será indeferido. O usuário poderá, no prazo do recurso contra o indeferimento do Pedido de Certificado de Adição, requerer a sua transformação em Pedido de Patente de Invenção ou de Modelo de Utilidade.

Duração da Proteção de Patente

A proteção da Invenção ou do Processo vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos contados da data de depósito do pedido de patente.

 

A proteção do modelo de utilidade vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

 

A proteção do Certificado de Adição da Invenção será no mesmo prazo que a da Patente inicial.

Como efetuo o registro por meio da SINOVA?

(1) Preencher, devidamente, o Formulário de Comunicado de Invenção.

 

(2) Encaminhar, assinado pelos inventores, a Matriz de Potencial de Prospecção de Mercado devidamente preenchida.

 

(3) Em caso de propriedade intelectual desenvolvida em parceria com outras instituições e não há um instrumento prévio entre a UFSC e a parceira, é necessário o preenchimento do RELATO TÉCNICO em campo apropriado no próprio formulário de solicitação de proteção.  Acesse AQUI as orientações de como preencher esse relato.

 

(4) Caso a solicitação de patente contenha desenhos, estes devem ser enviados também em arquivos separados em formato de imagem seguindo padrão de desenho ou fotografia, em alta resolução.

 

(5) Encaminhar o formulário editável, a cópia assinada em PDF e, arquivo(s) de imagem existente(s) para sinova@contato.ufsc.brou via Atendimento Integrado SINOVA. 

 

(6) Após a conferência pela SINOVA, providenciar com todos os interessados as assinaturas solicitadas no formulário conforme consta no documento, gerando, ao final, um único arquivo no formato PDF. A assinatura pode ser digital ou manual, desde que conste no arquivo digitalizado.